Nesse caso, poderá haver duas situações.
A Primeira: Se o faturamento for maior que 60.000,00, entretanto não
ultrapassou R$ 72.000,00. Então, o seu empreendimento será incluído no sistema
do SIMPLES NACIONAL, na categoria de microempresa, a partir de janeiro do ano
seguinte ao ano em que o faturamento excedeu os R$ 60.000,00. A partir deste
momento, seu pagamento passará a ser de um percentual do faturamento por mês,
4% se for comércio, 4,5% se for indústria e 6% se for prestador de serviço. O
valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os
tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês.
A Segunda: Se o faturamento foi superior a R$ 72.000,00. Então, o enquadramento no SIMPLES NACIONAL é
retroativo a janeiro do ano em curso e o recolhimento sobre o faturamento,
conforme explicado na Primeira Situação passa a ser feito no mesmo ano em que
ocorreu o excesso no faturamento, COM acréscimos de juros e multa. Por isso,
recomenda-se que o empreendedor, ao perceber que seu faturamento no ano será
maior que R$ 72.000,00, inicie imediatamente o cálculo e o pagamento dos
tributos acessando diretamente o Portal do SIMPLES NACIONAL.
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